Neste tempo de anormalidade muitos estão sofrendo, a população em geral e com destaque, os micros e pequenos empreendedores, possuidores de recursos escassos.As atividades da vida cotidiana continuam largamente regidaspor contratos: aluguel, financiamento habitacional, empréstimo de capital, financiamento de bens, entre outros.
O mal em curso (COVID-19) originou fatos supervenientes com implicações diretas no cumprimento das obrigações, que ensejam a ocorrência de imprevisão, caso fortuito ou força maior ou, ainda, onerosidade excessiva, motivos passiveis de alegação numa eventual repactuação forçada, em afronta ao princípio da conservação dos contratos.
É importante que a intervenção do judiciário (não sendo este a única porta) seja exceção e que as relações contratuais se deem por mantidas ou rearranjadas pela manifestação voluntária das próprias partes, num tom de conciliação ou mediação, papel que pode ser exercido pelo Advogado, evitando um ambiente desconfortável, de conflito entre os envolvidos.
A saída das dificuldades econômicas pode estar lastreada justamente na manutenção dos negócios atuais e geração de novos negócios. O papel da advocacia é fundamental. É necessário primar pela coerência no enfrentamento destes tempos difíceis. A negociação deve ser estimulada e praticada. O dever de probidade e boa-fé contatual é imperativo. A manutenção dos contratos vem em primeiro lugar, como opção, a revisão amigável. A revisão com a intervenção do Estado-juiz ou a resolução nesta esfera é alternativa última.