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A IMPORTÂNCIA DO AGRONEGÓCIO PARA O MERCADO BRASILEIRO E AS PECULIARIDADES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

O mercado do agronegócio é um dos principais setores da economia brasileira, e sua relevância se multiplica quando passamos a analisar o setor aos olhos da nossa região goiana. O município de Rio Verde é considerado por muitos, inclusive, como a capital do agro. Consciente deste fato, relevante se torna entender melhor a influência e importância deste mercado, bem como um de seus institutos mais comuns e rotineiros: o contrato de arrendamento rural.

            Você sabe por que o agronegócio é um dos principais setores da nossa economia, sendo caracterizado como o mais próspero e mais sólido?

O agronegócio é o principal mercado econômico que contribui para o crescimento da economia brasileira. Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informam que, no ano de 2017, a agricultura e o agronegócio contribuíram com 23,5% do Produto Interno Bruto (PIB), estimado em R$ 6,6 trilhões, segundo levantamento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

No período de 1970 a 2011, a média de produtividade das lavouras brasileiras saltou de 783 kg para 3.173 kg/hectare, o que corresponde a um saldo positivo de 774% (setecentos e setenta e quatro por cento). Estima-se que, até 2050, o Brasil deverá ser responsável por cerca de 40% (quarenta por cento) do volume de alimentos e biotecnologia mundial.

O agronegócio merece o reconhecimento que tem, pois é um mercado extremamente instável, volátil e de alto risco. O produtor rural enfrenta grandes incontroláveis variáveis, que influenciam diretamente na sua produtividade, e, consequentemente, na sua renda e lucro.

Como diz o jargão popular que “nem tudo são flores”, no agronegócio não é diferente. Apesar de ser um mercado próspero, sua atividade contém riscos. Quais seriam os principais desafios que o produtor rural enfrenta neste setor econômico?

São inúmeros os desafios, mas podemos enumerar os principais como sendo: a) da falta de infraestrutura e logística eficiente; b) de alterações climáticas; c) de variações do câmbio; d) de excesso de tributos; d) complexidade da legislação fiscal e trabalhista; e) de barreiras a mercados internacionais; f) de endividamento bancário; g) de redução na oferta de crédito; h) o aumento desenfreado no preço dos insumos, dentre outros.

Todos estes fatores, cumulados ainda com a precária política econômica e financeira do país, infelizmente, pactuam para a ocorrência de superendividamento de produtores rurais. Por razões histórias e culturais, no Brasil, a maioria dos produtores exerce seu ofício rural no âmbito familiar, na modalidade e condição de pessoa física, sem o devido registro mercantil de sua atividade econômica. Trabalhar na informalidade pode impedir que o produtor rural tenha acesso aos benefícios da recuperação judicial.

Assim, o produtor rural, pessoa física, que investe às suas expensas, corre enormes riscos de não poder contar com a proteção do Estado, pois não se formalizou como empresário, na acepção do termo legal. Infelizmente, são inúmeros os produtores rurais que não conseguem arcar com seus compromissos, e enfrentam o risco real de perderem o seu patrimônio pessoal para pagar credores.

Uma vez inquestionável a importância e a relevância do Agronegócio, e esclarecidos seus principais desafios, passemos a analisar um de seus institutos mais comuns: o Contrato de Arrendamento Rural.

O arrendamento rural é uma modalidade de contrato agrário pelo qual uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. Em outras palavras, o contrato de arrendamento é a locação de uma terra para outra pessoa exercer sobre ela atividades de exploração, mediante retorno pecuniário pelo tempo de uso da terra.

Para sua validade, alguns requisitos devem ser observados. O prazo mínimo legal para arrendamento pecuário é de cinco anos, entretanto, quando a finalidade for a engorda dos animais, o prazo é reduzido para três anos. O prazo para arrendamento agrícola também é de três anos. Interessante esclarecer também que o valor pago pelo arrendatário não pode ser fixado livremente, haja vista que a lei impõe limites legais a serem observados pelas partes contratantes. A lei também dispõe que o preço do arrendamento deve sempre ser fixado em valor pecuniário, contudo, o pagamento poderá ser efetuado em produto ou em dinheiro.

            O contrato de arrendamento pode ainda ter a forma escrita ou verbal. Nos contratos verbais, as cláusulas aplicáveis serão exclusivamente as previstas legalmente. Entretanto, qualquer uma das partes pactuantes poderá exigir da outra parte que o acordo firmado seja formalizado por escrito. Caso formalizado, o documento deve constar, obrigatoriamente, a especificação do objeto do contrato, o tipo de atividade a ser explorada, a destinação do imóvel ou dos bens; a localização detalhada do imóvel, e a forma de pagamento, incluindo as condições de partilha dos frutos, se for o caso.

Quem trabalha na esfera jurídica sempre recomenda que o contrato de arrendamento rural seja devidamente formalizado por escrito, de modo a preservar a segurança e validade do negócio jurídico celebrado, bem como o interesse de ambas as partes envolvidas. Por isso, sempre procure o auxílio de um advogado (a), seja para elaborar o documento ou para revisar um existente.

Mercado, Agronegócio, Direito e Justiça podem e devem caminhar juntos.

Ana Carolina Lenza, advogada especialista em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento. Ouvidora e Diretora da OAB Subseção de Rio Verde, Goiás.

AGRICULTURA.GOV. Agropecuária puxa o PIB de 2017. Publicado em 04/12/2017. Não paginado. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/noticias/agropecuaria-puxa-o-pib-de-2017>. Acesso em 11/09/2018.

BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. São Paulo: Saraiva, 2013.

CONJUR. A recuperação judicial do produtor rural pessoa jurídica e a jurisprudência brasileira. Publicado em 28/07/2018. Não paginado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/cesar-peres-recuperacao-judicial-produtor-rural-pessoa-juridica>

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